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Para os fins do Decreto-Lei nº 200/67, autarquia é
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) O Decreto-Lei nº 200/67, que trata da organização da Administração Federal, define autarquia como um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, destinado a executar atividades típicas da Administração Pública. Essas atividades exigem gestão administrativa e financeira descentralizada para melhor funcionamento.
As alternativas a) e b) referem-se a empresas públicas e sociedades de economia mista, que são entidades de direito privado criadas para exploração de atividade econômica, o que não corresponde à definição de autarquia.
As alternativas d) e e) falam de entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas sem a característica de serviço autônomo da Administração Pública, que é essencial para a definição de autarquia segundo o Decreto-Lei nº 200/67.
Portanto, a alternativa c) é a correta, pois descreve exatamente a autarquia conforme o Decreto-Lei nº 200/67, artigo 1º, que estabelece a criação de serviços autônomos com personalidade jurídica própria para execução descentralizada de atividades administrativas públicas.
As alternativas a) e b) referem-se a empresas públicas e sociedades de economia mista, que são entidades de direito privado criadas para exploração de atividade econômica, o que não corresponde à definição de autarquia.
As alternativas d) e e) falam de entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas sem a característica de serviço autônomo da Administração Pública, que é essencial para a definição de autarquia segundo o Decreto-Lei nº 200/67.
Portanto, a alternativa c) é a correta, pois descreve exatamente a autarquia conforme o Decreto-Lei nº 200/67, artigo 1º, que estabelece a criação de serviços autônomos com personalidade jurídica própria para execução descentralizada de atividades administrativas públicas.
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