A Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, sancionada em 2 de agosto de 2010, em seu artigo 33, torna obrigatória a logística reversa para agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Considerando-se as informações acima e o contexto da situação dos produtos após o uso pelo consumidor, a logística reversa recomenda, em relação a esses produtos, que se faça o(a)
✂️ a) retorno, através do serviço público de limpeza urbana, sem a atuação dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. ✂️ b) retorno, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e através da atuação dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. ✂️ c) envio para aterros sanitários devidamente monitorados, através da atuação do serviço público de limpeza urbana e sem a participação dos fabricantes e comerciantes. ✂️ d) envio para aterros sanitários devidamente monitorados, através da atuação do serviço público de limpeza urbana, com o financiamento e a fiscalização dos fabricantes. ✂️ e) separação seletiva por cooperativas de catadores, com o retorno para aterros sanitários devidamente monitorados.