A Lei n.º 4.769 de 9 de setembro de 1965 dispõe sobre o exercício da profissão do administrador. De acordo com a referida lei, o exercício da profissão de administrador é privativo:
✂️ a) Apenas dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido. ✂️ b) Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência dessa Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administrador. ✂️ c) Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido; dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação; dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência dessa Lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de administrador. ✂️ d) Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, e dos diplomados no exterior. ✂️ e) Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, e dos profissionais de quaisquer áreas que comprovadamente desenvolvam pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior.