A Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece, de acordo com o Art. 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Em 2010, foi publicada a Lei Complementar nº 135, alterando a Lei Complementar nº 64, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Competindo à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, nos termos das referidas leis complementares, é correto afirmar que
✂️ a) quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice- Presidente da República, a Senador e a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral. ✂️ b) transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. ✂️ c) caberá a qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. ✂️ d) a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal atingirá o candidato a Vice- Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, mas a destes não atingirá aqueles. ✂️ e) quando se tratar de candidato a Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, a arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais.