Letícia Cunha
EQUIPE
24/10/2025 • 01:52
Gabarito: b) Autoexecutoriedade.
A autoexecutoriedade é a prerrogativa da Administração Pública de executar diretamente seus atos, sem necessidade de autorização judicial, quando a lei assim o permite. Isso significa que a Administração pode impor suas decisões e realizar suas ações para garantir a eficácia do ato administrativo.
Diferentemente da autoexigibilidade, que se refere à possibilidade de exigir o cumprimento imediato do ato, a autoexecutoriedade está relacionada à execução direta, sem intervenção do Judiciário.
Os atos discricionários são aqueles em que a Administração tem margem para decidir conforme conveniência e oportunidade, enquanto os atos vinculados são aqueles em que a lei determina exatamente o que deve ser feito, sem margem para escolha.
Portanto, a execução direta do ato administrativo pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, é chamada de autoexecutoriedade, conforme previsto na doutrina e na prática administrativa.
A autoexecutoriedade é a prerrogativa da Administração Pública de executar diretamente seus atos, sem necessidade de autorização judicial, quando a lei assim o permite. Isso significa que a Administração pode impor suas decisões e realizar suas ações para garantir a eficácia do ato administrativo.
Diferentemente da autoexigibilidade, que se refere à possibilidade de exigir o cumprimento imediato do ato, a autoexecutoriedade está relacionada à execução direta, sem intervenção do Judiciário.
Os atos discricionários são aqueles em que a Administração tem margem para decidir conforme conveniência e oportunidade, enquanto os atos vinculados são aqueles em que a lei determina exatamente o que deve ser feito, sem margem para escolha.
Portanto, a execução direta do ato administrativo pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, é chamada de autoexecutoriedade, conforme previsto na doutrina e na prática administrativa.