Considerando as Resoluções CFBM n.° 50/2000, n.° 78/2002, n.° 307/2019, n.° 3...

Considerando as Resoluções CFBM n.° 50/2000, n.° 78/2002, n.° 307/2019, n.° 308/2019 e n.° 309/2019, julgue o item. No exercício de atividade da biomedicina estética, o profissional biomédico ...


Considerando as Resoluções CFBM n.° 50/2000, n.° 78/2002, n.° 307/2019, n.° 308/2019 e n.° 309/2019, julgue o item.
No exercício de atividade da biomedicina estética, o profissional biomédico obrigatoriamente deverá estar inscrito no Conselho Regional de Biomedicina, dispensando-se a habilitação específica.

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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)
    A afirmação de que no exercício da biomedicina estética o profissional biomédico está dispensado de ter uma habilitação específica é incorreta. De acordo com a legislação e resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), especificamente a Resolução nº 197/2011, é exigido que o biomédico possua uma habilitação específica em Biomedicina Estética para atuar nesta área.

    Além disso, a inscrição no Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) é um requisito básico para o exercício de qualquer atividade profissional relacionada à biomedicina, incluindo a biomedicina estética. Portanto, a inscrição no CRBM é obrigatória, mas não é o único requisito; a habilitação específica também é necessária.
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