João Batista Freire
15/05/2023 • 10:08
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;