A lei processual penal

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  • Jonathan Condack de Souza
    Jonathan Condack de Souza
    31/10/2014 • 14:02
    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º e 100);

    III – os processos da competência da Justiça Militar;

    IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº17);

    V – os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n
    o
    s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Gabarito: D
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