Analise as afirmativ...

Analise as afirmativas a seguir: I. À luz do artigo 2º da Lei nº ...


Analise as afirmativas a seguir:

I. À luz do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 2015, a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

II. O artigo 88 da Lei nº 13.146, de 2015, determina que praticar, induzir ou incitar a discriminação de uma pessoa em razão de sua deficiência é uma ação sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Ainda de acordo com essa lei, aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto) se a vítima se encontrar sob cuidado e responsabilidade do agente.

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  • Kamila Vasconcelos Cruz
    Kamila Vasconcelos Cruz
    31/12/1969 • 21:00
    Lei nº 13.146, de 2015.

    I Correta - Art. 2º § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação





    II - Incorreta - Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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