II.2.Valor das custas processuais
De acordo com o caput do artigo 789 da CLT, c/c com os incisos I a V do mesmo dispositivo consolidado, o cálculo das custas deverá ser feito progressivamente, à base de 2% (dois por cento), considerando-se, além da alíquota prevista em cada um dos incisos em tela, o indexador escolhido pelo legislador o valor de referência (Leis nº.s 6.205/75 e 8.178/91), observado o mínimo de R$ 10,64.
A primeira peculiaridade das custas processuais trabalhistas frente às custas processuais previstas no Direito Comum é justamente a sua previsão legal estar contida na própria CLT e, de forma subsidiária, no que couber, na legislação federal ordinária extravagante, nos casos específicos.
Importa lembrar que o valor das custas determinado na sentença, na hipótese de não ser possível apurar imediatamente o montante da condenação, tem por objetivo fixar requisito a ser preenchido para fins de interposição de recurso.
De acordo com o caput do artigo 789 da CLT, c/c com os incisos I a V do mesmo dispositivo consolidado, o cálculo das custas deverá ser feito progressivamente, à base de 2% (dois por cento), considerando-se, além da alíquota prevista em cada um dos incisos em tela, o indexador escolhido pelo legislador o valor de referência (Leis nº.s 6.205/75 e 8.178/91), observado o mínimo de R$ 10,64.
A primeira peculiaridade das custas processuais trabalhistas frente às custas processuais previstas no Direito Comum é justamente a sua previsão legal estar contida na própria CLT e, de forma subsidiária, no que couber, na legislação federal ordinária extravagante, nos casos específicos.
Importa lembrar que o valor das custas determinado na sentença, na hipótese de não ser possível apurar imediatamente o montante da condenação, tem por objetivo fixar requisito a ser preenchido para fins de interposição de recurso.