segundo art. 117, X, é proibido ao servidor exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Ao servidor público é proibido exercer o comércio, ainda que na qualidade de ...
Ao servidor público é proibido exercer o comércio, ainda que na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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- Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;