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Código Tributário Nacional | LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Art.162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§2ºO crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
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Código Tributário Nacional | LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Art.162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§2ºO crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.