Sobre os deveres e as proibições do servidor do Poder Judiciário, na letra do...

Sobre os deveres e as proibições do servidor do Poder Judiciário, na letra do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário, considere as seguintes afirmativas: 1. É dever do funcion...


Sobre os deveres e as proibições do servidor do Poder Judiciário, na letra do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário, considere as seguintes afirmativas:

1. É dever do funcionário frequentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização, e sua frequência e aproveitamento serão considerados para a progressão e a promoção funcional.

2. É dever do funcionário levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, salvo se quem deu causa à irregularidade tenha sido seu superior hierárquico direto.

3. É proibido ao funcionário participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista.

4. É proibido ao funcionário manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação.

Assinale a alternativa correta.

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  • Igor Silva
    Igor Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 156. São deveres do funcionário:
    I - assiduidade;
    II - pontualidade;
    III - urbanidade;
    IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    VI - lealdade e respeito às instituições a que servir;
    VII - observar as normas legais e regulamentares;
    VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    IX - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
    X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
    XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
    XII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
    XIV - atender prontamente às convocações para serviços extraordinários;
    XV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
    XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado;
    XVII - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
    XVIII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade administrativa ou judiciária a que estiver vinculado;
    XIX - comunicar à Secretaria do Tribunal de Justiça e restituir imediatamente os valores que perceber indevidamente como remuneração;
    ( 1 ) XX - freqüentar os cursos instituídos pela administração do Tribunal de Justiça para aperfeiçoamento ou especialização;
    XXI - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente.
    § 1°. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
    § 2°. Será dispensado da freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização o funcionário que comprovar relevante motivo que o impeça.
    ( 1 )§ 3°. A freqüência e o aproveitamento a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será considerada para a progressão e a promoção funcional.



    Seção III
    Das Proibições

    Art. 157. Ao funcionário é proibido:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha ao Quadro da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    ( 3 ) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
    XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer para o desempenho de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
    XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
    XX - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
    XXI - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
    XXII - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
    XXIII - empregar materiais e bens do Poder Judiciário ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
    ( 4 ) XXIV - manter domicílio ou residência fora da localidade de sua lotação;
    XXV - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais.
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