Matheus Fernandes
EQUIPE
30/01/2025 • 02:10
Gabarito: c)
Comentário:
I. A afirmativa I está correta. O convite é uma modalidade de licitação em que a entidade pública convida, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto da contratação, cadastrados ou não, para apresentarem suas propostas. Além disso, a entidade deve afixar o instrumento convocatório em local apropriado e estender o convite aos demais cadastrados que manifestarem interesse com antecedência, conforme previsto no art. 22, § 3º da Lei nº 8.666/93.
II. A afirmativa II está correta. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, veda a participação direta ou indireta na licitação da empresa que participou da elaboração do projeto básico ou executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista, entre outros cargos mencionados.
III. A afirmativa III está incorreta. No Brasil, o critério de menor preço não é obrigatório apenas para valores inferiores a 80 salários-mínimos, conforme previsto na Lei nº 8.666/93. Portanto, a afirmativa de que o valor estimado para o serviço seja inferior a cem salários-mínimos para utilizar o critério de menor preço está errada.
Comentário:
I. A afirmativa I está correta. O convite é uma modalidade de licitação em que a entidade pública convida, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto da contratação, cadastrados ou não, para apresentarem suas propostas. Além disso, a entidade deve afixar o instrumento convocatório em local apropriado e estender o convite aos demais cadastrados que manifestarem interesse com antecedência, conforme previsto no art. 22, § 3º da Lei nº 8.666/93.
II. A afirmativa II está correta. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, veda a participação direta ou indireta na licitação da empresa que participou da elaboração do projeto básico ou executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista, entre outros cargos mencionados.
III. A afirmativa III está incorreta. No Brasil, o critério de menor preço não é obrigatório apenas para valores inferiores a 80 salários-mínimos, conforme previsto na Lei nº 8.666/93. Portanto, a afirmativa de que o valor estimado para o serviço seja inferior a cem salários-mínimos para utilizar o critério de menor preço está errada.