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Quanto ao instituto da desapropriação, analise: I - A desapropriação pel...
Responda: Quanto ao instituto da desapropriação, analise: I - A desapropriação pelo Poder Público é uma forma originária de aquisição, não estando, assim, vinculada à nenhuma si...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Alternativa D.
Vamos analisar cada uma das afirmativas:
I - CORRETA: a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira diz que:
(...)o Poder Público, por meio da desapropriação, adquire de maneira originária a propriedade do bem. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois independe da vontade do titular anterior. O bem desapropriado não pode ser reivindicado posteriormente e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941).
II - CORRETA: o artigo 9º do Decreto-lei 3.365/1941 diz que “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública.”
III - CORRETA: o artigo 35 do Decreto-lei 3.365/1941 diz que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
Vamos analisar cada uma das afirmativas:
I - CORRETA: a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira diz que:
(...)o Poder Público, por meio da desapropriação, adquire de maneira originária a propriedade do bem. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois independe da vontade do titular anterior. O bem desapropriado não pode ser reivindicado posteriormente e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941).
II - CORRETA: o artigo 9º do Decreto-lei 3.365/1941 diz que “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública.”
III - CORRETA: o artigo 35 do Decreto-lei 3.365/1941 diz que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”
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