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Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, m...
Responda: Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se encont...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Alternativa B.
Artigo 202 Código de Processo Penal - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Artigo 206 Código de Processo Penal - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias.
Artigo 202 Código de Processo Penal - Toda pessoa poderá ser testemunha.
Artigo 206 Código de Processo Penal - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias.
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