Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de caut...

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:


Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Alternativa A.

    O poder geral de cautela pode ser aplicado no processo penal, contudo, existem restrições em relação às medidas cautelares pessoais que restringe o direito de ir e vir das pessoas. Isso é fundamental para garantir o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos durante o processo penal. Sobre isso, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p.1159) fala o seguinte:

    “(...)Com base no art. 3º do CPP, é cabível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela previsto no art. 297 do novo CPC, sendo possível assim, “ a alternatividade (imposição de medida cautelar alternativa mais branca não prevista em lei processual penal) e a flexibilidade ou redutibilidade (imposição de medida cautelar mitigada com redação de aspectos da medida cautelar cabível para que fique mais branca) das medidas cautelares pessoais do direito processual penal, se a medida alternativa ou mitigada tem idoneidade equivalente.”
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