AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI: Ninguém será ...

AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos...


AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI:

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

APONTE QUAIS CRIMES ADMITEM A PRISÃO, POR EXCEÇÃO À GARANTIA  CONSTITUCIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ART. 5º, LXI, IN FINE:

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Alternativa C.

    O Código Penal Militar determina que: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O CPP estabelece ainda que a exceção é a “transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Por crime propriamente militar, o CPP esclarece que é “aquele que só pode ser praticado por militar, violando o dever ou serviço militar e com previsão apenas no Código Penal Militar”
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