Alternativa D, co, base no artigo 18 do Código de Processo Penal Militar:
Art. 18 - Independentemente do flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judicial competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante a Região, Distrito Naval ou Zona Área, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Art. 18 - Independentemente do flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judicial competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante a Região, Distrito Naval ou Zona Área, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.