Alternativa D.
Art. 176 Código de Processo Penal Militar: A busca domiciliar poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Art. 176 Código de Processo Penal Militar: A busca domiciliar poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.