No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de pr...

No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de praças e de insubmissão e aos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar, julgue o item subsecutivo....


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No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de praças e de insubmissão e aos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar, julgue o item subsecutivo.

Quando um crime de insubmissão é consumado, lavra-se um termo de insubmissão, que é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    14/11/2023 • 21:34
    Correto.
    Art. 463 - Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou a autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstancialmente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
    § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários a propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

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