Um consultor financeiro capta clientela para investir em instituição finan...

Um consultor financeiro capta clientela para investir em instituição financeira legalmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo eficiente na sua atividade. Em determinado m...


Um consultor financeiro capta clientela para investir em instituição financeira legalmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo eficiente na sua atividade. Em determinado momento, é informado pelo seu contato na referida instituição de que um dos indivíduos indicados estaria realizando operações de aportes de recursos em descompasso com sua capacidade financeira.

Nos termos da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, os fatos descritos pertinentes aos aportes constituem a ocorrência de indícios de suspeita de lavagem de dinheiro para fins dos procedimentos relacionados às suas atividades financeiras de

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Alternativa A, de acordo com o artigo 1º da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020:
    Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Carta Circular nº3.978, de 23 de janeiro de 2020:
    a)depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira.
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