
Por Camila Duarte em 04/01/2025 18:13:44🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: a)
A responsabilidade pré-contratual é aquela que deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato. Ou seja, mesmo antes da formalização do contrato, as partes envolvidas devem agir com honestidade, transparência e lealdade, evitando causar prejuízos injustificados à outra parte.
No caso apresentado, a fabricante de extrato de tomate distribuiu as sementes aos agricultores durante anos, criando uma expectativa de compra da safra. Ao não adquirir a safra no ano de 2009, mesmo após as negociações preliminares, a fabricante violou a boa-fé objetiva, gerando assim a responsabilidade pré-contratual.
A responsabilidade pré-contratual é aquela que deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato. Ou seja, mesmo antes da formalização do contrato, as partes envolvidas devem agir com honestidade, transparência e lealdade, evitando causar prejuízos injustificados à outra parte.
No caso apresentado, a fabricante de extrato de tomate distribuiu as sementes aos agricultores durante anos, criando uma expectativa de compra da safra. Ao não adquirir a safra no ano de 2009, mesmo após as negociações preliminares, a fabricante violou a boa-fé objetiva, gerando assim a responsabilidade pré-contratual.

Por Sumaia Santana em 13/05/2024 10:29:59🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa E
Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei no 8.429/1992 extinguindo a modalidade culposa de improbidade administrativa, que consistia na conduta negligente, imprudente ou imperita do agente, causando prejuízo ao erário.
Lei nº 14.230/2021:
§1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais.
§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei,não bastando a voluntariedade do agente.
§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei no 8.429/1992 extinguindo a modalidade culposa de improbidade administrativa, que consistia na conduta negligente, imprudente ou imperita do agente, causando prejuízo ao erário.
Lei nº 14.230/2021:
§1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais.
§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei,não bastando a voluntariedade do agente.
§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.