O Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos consiste em uma política pública permanente do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que busca fortalecer a cultura de proteção dos direitos humanos no Poder Judiciário brasileiro. Lançado em abril
de 2022, o Pacto está alinhado à Recomendação CNJ nº 123/2022 – marco institucional que orienta a aplicação do controle de
convencionalidade e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em todas as esferas do
Judiciário.
(Disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais. Acesso em: junho de 2026.)
No que tange ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema dos direitos humanos,
assinale a afirmativa correta.
a) No julgamento do HC 171.118, o STF definiu que o art. 8º do Código Penal deve ser lido em conformidade com o art. 14,
nº 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, nº 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos,
vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos, salvo se os crimes ocorrerem em jurisdições de países distintos.
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b) Com a Súmula Vinculante 25, o STF consolidou que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, determinando que apenas as
dívidas do depositário judicial e de alimentos são permitidas. O maior fundamento foi o art. 7º, nº 7 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, bem como o art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
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c) A decisão da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, julgada em 2018, é um marco dos direitos LGBTQIAP+, ao
interpretar o art. 58, da Lei nº 6.015/1973 a partir do Pacto de San José da Costa Rica (artigos 2º, 3º, 7º.1, 11.2, 18 e da
Opinião Consultiva nº 24/2017 na CIDH, demonstrando uma interlocução entre o STF e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Assegurou-se às pessoas transgênero de retificarem seu prenome e sexo diretamente no registro civil,
dispensando-se a sua submissão a qualquer procedimento hormonal ou cirurgia de transgenitalização para o exercício desse
direito.
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d) Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 045/2004 que estabeleceu a nova redação do art. 5º, §3º e §4º,
da CF, o STF já possuía entendimento de vanguarda no tocante à hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento
jurídico brasileiro, os utilizando de forma corrente em seus acórdãos. Assim, as inovações da EC nº 45 vieram posteriormente
a uma valorização constitucional do direito internacional dos direitos humanos já consolidada no seio do STF.
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