
Por Joao marcelo nilo de andrade em 15/11/2024 19:49:56
Gabarito: Alternativa A
Lei nº8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.39 A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art.25 desta Lei (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009)Vigência
Lei nº8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.39 A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art.25 desta Lei (Incluído pela Lei nº12.010, de 2009)Vigência

Por Sumaia Santana em 31/05/2024 18:34:36🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa E
Decreto nº104, de 22 de abril de 1991 - aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Art.10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais.
Decreto nº104, de 22 de abril de 1991 - aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Art.10. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais.