Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais. Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver
ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
✂️ a) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser
responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no
exercício profissional, o advogado apenas responde pelos
atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio
do binômio consciência e vontade. ✂️ b) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada
civilmente pelos atos ou omissões praticados
pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada
responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no
âmbito da responsabilidade civil e disciplinar. ✂️ c) Gabriela e a sociedade de advogados responderão
civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se
de hipótese de responsabilidade civil solidária entre
ambas. ✂️ d) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser
responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de
culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária
à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem
prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.