Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com
ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação
dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser
moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o
período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos
elevadores estava previsto para ser concluído em duas
semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou
falta de elevadores durante o período em que recebeu seus
hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos,
tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e
dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e
outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso.
Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o
planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter
sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do
fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado
pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou
qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da
obrigação de forma tempestiva.
Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o
fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para
ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da
cadeia da relação consumerista. ✂️ b) Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação
contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa
contratual pelo atraso na execução do serviço cunho
indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e
não a Alvina, individualmente. ✂️ c) Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e
sim a perpetrada por todos os condôminos, em
litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de
multa contratual e indenização coletiva. ✂️ d) Existe relação de consumo entre a condômina e o
fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina
ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que
é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.