Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada
em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi
instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e
Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em
20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de
julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018.
De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade
da infração disciplinar praticada por Carlos
✂️ a) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três
anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do
processo disciplinar ✂️ b) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis
meses entre a instauração do processo disciplinar e a
notificação de Carlos. ✂️ c) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três
anos de paralisação para aguardar julgamento. ✂️ d) não está prescrita, tendo em vista que não decorreram
cinco anos entre cada uma das etapas de constatação,
instauração, notificação e julgamento.