ID: 8671• Direito Administrativo• VUNESP• TJ SP• Titular de Serviços de Notas e de RegistrosO art. 23 da Lei n.º 8.935/94 afirma que a responsabilidade civil independe da criminal. Isso significa afirmar: ✂️A)o processo administrativo disciplinar submete-se apenas ao processo criminal, enquanto não julgado definitivamente este último, aquele não pode ser decidido. ✂️B)afirma-se, por este tratamento legislativo, a submissão do processo administrativo disciplinar às demais instâncias; portanto, se houver a instauração de processo criminal ou civil juntamente com o processo administrativo disciplinar é possível o regular prosseguimento deste último, mas o julgamento deve aguardar a solução definitiva do outro feito em curso, seja ele o civil ou o criminal. ✂️C)há uma gradação de responsabilidade, primeiro a criminal, depois a civil e, por último, a administrativa, de modo que se houver a condenação na primeira esfera não se justificam as demais, ou se ocorrer a condenação apenas no processo civil restará prejudicado o processo administrativo ✂️D)a Lei n.º 8.935/94 não exaure as instâncias de responsabilidade. Há ainda a responsabilidade administrativa que igualmente não se submete às demais, portanto, a existência de processo crime ou de processo civil de indenização não suspende a instauração, prosseguimento e julgamento do processo administrativo disciplinar.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro