A Lei nº 12. 435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, criando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
em lei, ao se referir ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e ao Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), afirma que:
✂️ a) a proteção social básica é ofertada no CREAS e a proteção social especial é ofertada no CRAS, como também pelas entidades sem
fins lucrativos de Assistência Social. ✂️ b) o CREAS é a unidade pública municipal, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias. ✂️ c) o CRAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência. ✂️ d) os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais
políticas públicas, e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. ✂️ e) as instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, devendo possuir, apenas, um
ambiente específico para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas
e com deficiência.