No arcabouço normativo brasileiro, no tocante às Normas
Regulamentadoras da Portaria nº 3.214, de 08 de junho
de 1978 e suas atualizações, a NR 9 inicialmente tratava
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
que, na versão mais atual, passa a chamar-se de Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes
Físicos, Químicos e Biológicos.
Nesse contexto, verifica-se que a(o)
✂️ a) identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá se resumir a
considerar a descrição das atividades e a identificação do agente e as formas de exposição. ✂️ b) avaliação das exposições ocupacionais aos agentes
físicos, químicos e biológicos deve ser realizada segundo os preceitos da ABNT ISO 31.000. ✂️ c) avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos será
obrigatória para todo e qualquer agente tipificado na
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – ou
na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. ✂️ d) avaliação da exposição ocupacional aos agentes físicos, químicos e biológicos deve ser incorporada ao
inventário de riscos do Programa de Gerenciamento
de Riscos (PGR) da NR 1 – Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. ✂️ e) American Conference of Governmental Industrial
Higyenists (ACGIH) prevê os limites de exposição,
que devem ser usados no contexto da NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos –, mesmo para
agentes previstos na NR 15 – Atividades e Operações
Insalubres –, e seus anexos.