A NR-06 - Equipamento de Proteção
Individual traz as diretrizes para aprovação,
comercialização, fornecimento e utilização de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI.A
respeito desta legislação, é incorreto afirmar
que:
✂️ a) O EPI, de fabricação nacional ou
importado, só pode ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação -
CA, expedido pelo órgão de âmbito internacional
competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho. ✂️ b) Quando inviável o registro de
fornecimento de EPI descartável e creme de
proteção, cabe à organização garantir sua
disponibilização, na embalagem original, em
quantidade suficiente para cada trabalhador nos
locais de trabalho, assegurando-se imediato
fornecimento ou reposição. ✂️ c) A seleção do EPI deve ser realizada pela
organização com a participação do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver, após ouvidos empregados usuários e a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
de Assédio - CIPA ou nomeado. ✂️ d) A seleção do EPI deve considerar o uso
de óculos de segurança de sobrepor em conjunto
com lentes corretivas ou a adaptação do EPI,
sem ônus para o empregado, quando for
necessária a utilização de correção visual pelo
empregado no desempenho de suas funções. ✂️ e) Todo EPI deve apresentar, em caracteres
indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o
nome comercial do fabricante ou do importador, o
lote de fabricação e o número do CA.