Com relação aos partidos políticos e à propaganda eleitoral, julgue o item...

Com relação aos partidos políticos e à propaganda eleitoral, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. ...


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Com relação aos partidos políticos e à propaganda eleitoral, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende a liberdade de expressão e a liberdade de informação ato normativo de tribunal regional eleitoral que vede a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    25/03/2025 • 14:52
    Gabarito: Errado
    Na verdade, Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, NÃO ofende a liberdade de expressão e a liberdade de informação ato normativo de tribunal regional eleitoral que vede a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.

    DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00119
    REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
    ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO E OUTRO
    REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. LEGITIMIDADE 1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. 2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada, como forma de garantir a efetividade da legislação e do processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Ação improcedente.
    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 04, de 1º de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.
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