A Resolução do CRP-03 nº 06/2023 revoga a Resolução CRP-03 nº 122022 e, ainda, dispõe sobre critérios e procedimentos
gerais a serem observados para desenvolvimento, em caráter permanente, das atividades, nas modalidades de teletrabalho no
âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – CRP-03, Bahia.
(Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região. Resolução N° 06/2023. 2022. Salvador, 2023.)
Considere que um servidor público, atuante no Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), com o desejo de solicitar
o teletrabalho informou, através dos canais oficiais de comunicação, via e-mail, o seu interesse para Diretoria, Gerência e
RH. Ao ser liberado para essa modalidade de atuação, o servidor deverá compreender que:
✂️ a) O teletrabalho poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do servidor, ampliando e reduzindo a
capacidade de atendimentos de setores que atendem o público externo. ✂️ b) O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do servidor, salvo em casos excepcionais
e que gere prejuízos em relação à capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno. ✂️ c) O teletrabalho é o trabalho realizado de forma remota, fora das dependências da sede e subsedes do CRP-03, mediante a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. ✂️ d) Ao exercer o teletrabalho, o servidor poderá apresentar, se tiver interesse em registrar, uma prévia de plano de trabalho, e,
posteriormente, de relatório semanal, relativo aos dias de teletrabalho, que devem ser enviados para a Diretoria, Gerência e RH.