Sumaia Santana
EQUIPE
04/04/2025 • 12:03
Gabarito: Alternativa B
Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014
Art.6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederam;
Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014
Art.6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederam;