
Por Sumaia Santana em 18/04/2025 14:53:06🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa E
I. Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Art.1º, I da Lei nº 9.455/1997;
II. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Art.1º, II da Lei nº 9.455/1997;
III. Aquele que se omite em face das condutas acima, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Art.1º, II, §2º da Lei nº 9.455/1997;
IV. Se da tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Art.1, II, §3º da Lei nº 9.455/1997;
V. A condenação pelo crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público além da interdição para seu exercício, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Art.1º, II, §5º da Lei nº 9.455/1997
I. Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Art.1º, I da Lei nº 9.455/1997;
II. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Art.1º, II da Lei nº 9.455/1997;
III. Aquele que se omite em face das condutas acima, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Art.1º, II, §2º da Lei nº 9.455/1997;
IV. Se da tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Art.1, II, §3º da Lei nº 9.455/1997;
V. A condenação pelo crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público além da interdição para seu exercício, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Art.1º, II, §5º da Lei nº 9.455/1997