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Por meio do Decreto nº 8.766/2016, o Brasil promulgou Convenção Interamericana sobre...
Responda: Por meio do Decreto nº 8.766/2016, o Brasil promulgou Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil em 10 de junho de 1994. Con...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: alternativa A
A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê no art. 7.5 que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo’.
O Decreto nº8.766/2016 prevê, em seu artigo XI, que “Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente.” O Decreto nº8.766/2016 não permite, portanto, a substituição da autoridade judiciária ou outra autorizada por lei a exercer funções judiciais.
A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê no art. 7.5 que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo’.
O Decreto nº8.766/2016 prevê, em seu artigo XI, que “Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente.” O Decreto nº8.766/2016 não permite, portanto, a substituição da autoridade judiciária ou outra autorizada por lei a exercer funções judiciais.
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