
Por Eliete Rahmlow em 15/11/2024 19:51:14
Gabarito: Alternativa A
Lei nº8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I -tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (trÊs) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº12.594, de 2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Lei nº8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I -tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (trÊs) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº12.594, de 2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.