Gabarito: Alternativa D
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do ato.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do ato.