Natasha Cosmo de Paula
08/01/2025 • 14:09
EAOAB - Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável, com o seu cliente desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável, com o seu cliente desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.