Tendo em vista a infestação de percevejo-castanho-da-raiz, praga que causa imensos...
Responda: Tendo em vista a infestação de percevejo-castanho-da-raiz, praga que causa imensos danos à sualavoura de soja, Nelson, produtor rural, desenvolveu e produziu de forma artesanal, em ...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) A questão trata da produção e uso artesanal de agrotóxico sem registro formal, que resultou em intoxicação grave de um trabalhador rural. A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 7.802/1989, que regula a pesquisa, produção, embalagem, transporte, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos, exige o registro formal para qualquer agrotóxico, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e do meio ambiente.
Nelson, ao produzir e utilizar um agrotóxico sem registro, incorre em infração administrativa, mas também pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, como a intoxicação de Beto, que trabalhava sem equipamentos de proteção. Além disso, há possibilidade de responsabilização criminal, pois a produção e uso de agrotóxico sem registro podem configurar crime ambiental ou contra a saúde pública, conforme previsto no artigo 56 da Lei nº 7.802/1989.
A alternativa a) está incorreta porque a ausência de finalidade comercial não exime Nelson da responsabilidade. A alternativa b) é insuficiente, pois a responsabilidade não se limita ao não fornecimento de equipamentos. A alternativa d) é incompleta, pois a responsabilidade não é apenas administrativa. Portanto, a alternativa c) é a correta, pois abrange a responsabilidade civil e criminal, mesmo sem finalidade comercial.
Nelson, ao produzir e utilizar um agrotóxico sem registro, incorre em infração administrativa, mas também pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, como a intoxicação de Beto, que trabalhava sem equipamentos de proteção. Além disso, há possibilidade de responsabilização criminal, pois a produção e uso de agrotóxico sem registro podem configurar crime ambiental ou contra a saúde pública, conforme previsto no artigo 56 da Lei nº 7.802/1989.
A alternativa a) está incorreta porque a ausência de finalidade comercial não exime Nelson da responsabilidade. A alternativa b) é insuficiente, pois a responsabilidade não se limita ao não fornecimento de equipamentos. A alternativa d) é incompleta, pois a responsabilidade não é apenas administrativa. Portanto, a alternativa c) é a correta, pois abrange a responsabilidade civil e criminal, mesmo sem finalidade comercial.
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