Gabarito: Alternativa A
Resolução nº05/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o caput e o § 1º do art. 24, o § 1º do art. 24-A e o inciso III do art. 33, acrescenta o parágrafo único do art. 33 e altera o inciso II do art. 34, o art. 38, o § 3º do art. 128, o § 4º do art. 131, o inciso I do art. 132, o inciso II do art. 137 e os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art.3º O inciso III do art. 33. do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. …
III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número de inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; …”
Art. 4º O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...
Parágrafo único.O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecido e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Resolução nº05/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o caput e o § 1º do art. 24, o § 1º do art. 24-A e o inciso III do art. 33, acrescenta o parágrafo único do art. 33 e altera o inciso II do art. 34, o art. 38, o § 3º do art. 128, o § 4º do art. 131, o inciso I do art. 132, o inciso II do art. 137 e os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art.3º O inciso III do art. 33. do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. …
III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número de inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; …”
Art. 4º O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...
Parágrafo único.O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecido e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."