Questões Estatuto da Advocacia e da OAB
Gabriel, advogado, teve aplicada contra si penalidade de suspensão, em razão da prática...
Responda: Gabriel, advogado, teve aplicada contra si penalidade de suspensão, em razão da prática das seguintes condutas: atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei; recusar-se ...
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Por Eliete Rahmlow em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa C
Lei nº8.906/94
1. Atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei: Art.34 , XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
2. Recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele: Art.34, XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
3. Incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional: Art.34, XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
Art.41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento;
Porém, antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar.
Art.38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão.
Lei nº8.906/94
1. Atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei: Art.34 , XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
2. Recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele: Art.34, XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
3. Incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional: Art.34, XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
Art.41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento;
Porém, antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar.
Art.38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão.
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