Eliete Rahmlow
12/12/2024 • 00:17
Gabarito> Alternativa D
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art.302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art.302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.