Gabriel foi condenado pela prática de um crime de falso
testemunho, sendo-lhe aplicada a pena de 03 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de
serviços à comunidade e limitação de final de semana).
Após cumprir o equivalente a 01 ano da pena aplicada, Gabriel
deixa de cumprir a prestação de serviços à comunidade. Ao
ser informado sobre tal situação pela entidade beneficiada, o
juiz da execução, de imediato, converte a pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade, determinando o
cumprimento dos 03 anos da pena imposta em regime
semiaberto, já que Gabriel teria demonstrado não preencher
as condições para cumprimento de pena em regime aberto.
Para impugnar a decisão, o(a) advogado(a) de Gabriel deverá
alegar que a conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade
✂️ a) foi válida, mas o regime inicial a ser observado é o aberto,
fixado na sentença, e não o semiaberto. ✂️ b) foi válida, inclusive sendo possível ao magistrado
determinar a regressão ao regime semiaberto, restando a
Gabriel cumprir apenas 02 anos de pena privativa de
liberdade, pois os serviços à comunidade já prestados são
considerados pena cumprida. ✂️ c) não foi válida, pois o descumprimento da prestação de
serviços à comunidade não é causa a justificar a conversão
em privativa de liberdade. ✂️ d) não foi válida, pois, apesar de possível a conversão em
privativa de liberdade pelo descumprimento da prestação
de serviços à comunidade, deveria o apenado ser
previamente intimado para justificar o descumprimento.