O médico de João indicou a necessidade de realizar a cirurgia
de gastroplastia (bariátrica) como tratamento de obesidade
mórbida, com a finalidade de reduzir peso. Posteriormente, o
profissional de saúde explicou a necessidade de realizar a
cirurgia plástica pós-gastroplastia, visando à remoção de
excesso epitelial que comumente acomete os pacientes
nessas condições, impactando a qualidade de vida daquele
que deixou de ser obeso mórbido.
Nesse caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e
do entendimento do STJ, o plano de saúde de João
✂️ a) terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram
tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora;
portanto, terapêutica. ✂️ b) terá que custear apenas a cirurgia de gastroplastia, e não a
plástica, considerada estética e excluída da cobertura dos
planos de saúde. ✂️ c) não terá que custear as cirurgias, exceto mediante
previsão contratual expressa para esses tipos de
procedimentos. ✂️ d) não terá que custear qualquer das cirurgias até que
passem a integrar o rol de procedimentos da ANS,
competente para a regulação das coberturas contratuais.