Sumaia Santana
EQUIPE
06/10/2026 • 13:19
Gabarito: Alternativa C
Bruno e Camille podem celebrar Acordo de Não Persecução Penal com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal:
Código de Processo Penal: Art.28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...)
A situação de Arthur impede a celebração do acordo de não persecução penal. Isso porque ele já possui condenação definitiva pelo crime de furto simples, de modo que, diante de uma nova acusação, deve ser considerado reincidente. O art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal estabelece expressamente:
Art. 28-A,§ 2º O disposto no caput deste artigo NÃO se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Quanto a Fernanda, o impedimento decorre de circunstância diferente. Ela já havia sido beneficiada pela suspensão condicional do processo em 2020. Como a nova acusação ocorreu em 2023, ainda não haviam transcorrido cinco anos desde o benefício anterior. Dessa forma, incide a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, III, do CPP:
Art. 28-A,§ 2º O disposto no caput deste artigo NÃO se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
A situação de Bruno é distinta. Apesar de existir uma sentença condenatória pelo furto, a decisão ainda não é definitiva, pois houve recurso e não ocorreu o trânsito em julgado. Dessa maneira, não se pode tratar a condenação recorrível como condenação definitiva para fins de afastamento do ANPP. Aplica-se, nesse contexto, o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme estabelece o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Por sua vez, Camille foi absolvida da acusação anterior. O fato de o Ministério Público ter recorrido não modifica, enquanto não houver decisão condenatória definitiva, a situação jurídica decorrente da absolvição. Assim, também em relação a ela prevalece o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Dessa forma, considerando exclusivamente os antecedentes apresentados no enunciado, Bruno e Camille podem celebrar o acordo de não persecução penal.
Bruno e Camille podem celebrar Acordo de Não Persecução Penal com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal:
Código de Processo Penal: Art.28-A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...)
A situação de Arthur impede a celebração do acordo de não persecução penal. Isso porque ele já possui condenação definitiva pelo crime de furto simples, de modo que, diante de uma nova acusação, deve ser considerado reincidente. O art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal estabelece expressamente:
Art. 28-A,§ 2º O disposto no caput deste artigo NÃO se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Quanto a Fernanda, o impedimento decorre de circunstância diferente. Ela já havia sido beneficiada pela suspensão condicional do processo em 2020. Como a nova acusação ocorreu em 2023, ainda não haviam transcorrido cinco anos desde o benefício anterior. Dessa forma, incide a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, III, do CPP:
Art. 28-A,§ 2º O disposto no caput deste artigo NÃO se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
A situação de Bruno é distinta. Apesar de existir uma sentença condenatória pelo furto, a decisão ainda não é definitiva, pois houve recurso e não ocorreu o trânsito em julgado. Dessa maneira, não se pode tratar a condenação recorrível como condenação definitiva para fins de afastamento do ANPP. Aplica-se, nesse contexto, o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme estabelece o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Por sua vez, Camille foi absolvida da acusação anterior. O fato de o Ministério Público ter recorrido não modifica, enquanto não houver decisão condenatória definitiva, a situação jurídica decorrente da absolvição. Assim, também em relação a ela prevalece o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Dessa forma, considerando exclusivamente os antecedentes apresentados no enunciado, Bruno e Camille podem celebrar o acordo de não persecução penal.