Gabarito: Alternativa B
Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Art.17-B. A associação de que trata o art.17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. (Incluído pela Lei nº14.365, de 2022)
Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularam livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº14.365, de 2022)
Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Art.17-B. A associação de que trata o art.17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. (Incluído pela Lei nº14.365, de 2022)
Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularam livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº14.365, de 2022)