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Art. 1° - O estrangeiro que, por qualquer motivo, comp...

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1Q938351 | História, PPL, ENEM, INEP

Art. 1° - O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.

Art. 2° - São também causas bastantes para a expulsão:

1ª) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;

2ª) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;

3ª) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.

BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br. Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).

No início do século XX, na transição do trabalho escravo para o livre, os objetivos da legislação citada eram

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