Determinado segurado aposentado por incapacidade permanente no Regime Geral de Previdência Social é convocado para a realização de pericia médica. Diante da situação hipotética, apresenta demanda judicial para impedir o feito, haja vista a invalidez pretérita já reconhecida administrativamente. No contexto hipotético narrado, é correto afirmar que:
✂️ a) a benefício previdenciário apontado exige, como evento determinante, a incapacidade para a atividade habitual e a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa. Sendo assim, a nova pericia é ilegal; ✂️ b) a demanda administrativa por nova perícia somente se justifica se existir pedido do próprio segurado, na hipótese de intenção de retorno ao mercado de trabalho, mediante atividades remuneradas; ✂️ c) a pretensão de afastar o exame desejado pelo INSS justifica- se caso o segurado já tenha mais de 60 anos de idade, mesmo que com objetivo de curatela judicial; ✂️ d) caso a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido precedida de beneficio por incapacidade temporária por mais de dois anos, a nova pericia desejada pelo INSS será considerada ilegal: ✂️ e) mesmo após quinze anos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a depender da idade do segurado, é possível a convocação, pelo INSS, para nova pericia.